​STF Determina que a Polícia Pode Forçar Entrada em Domicílio sem Mandado Judicial para Certos Crimes

Foto do usuário Ricardo R. do Flickr.

Por maioria de votos, os ministros do Supremo Tribunal Federal decidiram na quinta-feira (5) que as autoridades policiais podem forçar entrada em domicílio sem mandado judicial de busca e apreensão. Essa tese foi consolidada para casos de crimes permanentes (quando o momento da consumação se prolonga no tempo por vontade do agente) como depósito ou porte de drogas, extorsão mediante sequestro e cárcere privado.

Para o Supremo, a entrada sem mandado judicial também só é permitida em casos que exigem ações policiais imediatas e também houver razões fundamentadas que provem que dentro da casa ocorre uma situação de flagrante delito.

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Durante a votação, o ministro Marco Aurélio discordou dos colegas, optando pela absolvição do réu, autor do recurso extraordinário. “O que receio muito é que, a partir de uma simples suposição, se coloque em segundo plano uma garantia constitucional, que é a inviolabilidade do domicílio”,afirmou. “O próprio juiz só pode determinar a busca e apreensão durante o dia, mas o policial então (…) ao invés de recorrer à autoridade judiciária, simplesmente arrombar a casa?”

O recurso extraordinário (RE) 603.616 questionou a legalidade da prisão do réu, condenado pelo crime de tráfico de drogas (art. 33 da Lei nº Lei 11.343/2006), após a polícia encontrar 8,5 kg de cocaína dentro do veículo na propriedade do condenado. Segundo o acórdão, foi possível chegar até o réu após a apreensão de quase 25 kg de pó em uma carroça. O motorista disse que o responsável pela droga era o dono da transportadora, o réu, no caso.

O dono da transportadora alegou que a entrada forçada da polícia sem autorização viola três incisos do artigo 5º da Constituição Federal: a inviolabilidade do domicilio, a impossibilidade de admitir provas obtidas ilicitamente durante o processo e também o direito à ampla defesa.

Embora colocar a decisão nas mãos da polícia de poder invadir uma casa sem ordem expressa do juiz seja algo preocupante, o ministro Gilmar Mendes (relator do recurso) afirmou que a decisão servirá principalmente para firmar o direito constitucional da inviolabilidade do lar.

“A entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade, e de nulidade dos atos praticados.”

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